Decisão TJSC

Processo: 5007193-67.2024.8.24.0075

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7067878 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5007193-67.2024.8.24.0075/SC DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de apelações interposta por A. J. D. R. e BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. por intermédio das quais pretendem a reforma da sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos feitos na inicial, tendo ficado consignado na parte dispositiva o seguinte:   "Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o processo proposto por A. J. D. R. em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., para o fim DECLARAR nulos os contratos objeto dos autos e inexistentes os débitos, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC.

(TJSC; Processo nº 5007193-67.2024.8.24.0075; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7067878 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5007193-67.2024.8.24.0075/SC DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de apelações interposta por A. J. D. R. e BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. por intermédio das quais pretendem a reforma da sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos feitos na inicial, tendo ficado consignado na parte dispositiva o seguinte:   "Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o processo proposto por A. J. D. R. em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., para o fim DECLARAR nulos os contratos objeto dos autos e inexistentes os débitos, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC. Consequentemente, retornando as partes ao status quo ante, DEVERÁ a Autora a devolver à parte Requerida as quantias recebidas em face dos pactos, atualizadas monetariamente pelo INPC a contar dos depósitos até 29/08/2024, a partir de então pelo IPCA (30/08/2024 - vigência da Lei nº 14.905/24). CONDENO a Requerida na devolução das quantias descontadas do benefício da parte Autora de modo simples até 30/03/2021 e em dobro após a referida data (EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021), com correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% ao mês a partir de cada desconto (súmula 54 do STJ), até 29/08/2024, a partir de então (30/08/2024 - vigência da Lei nº 14.905/24), aplicar-se-á tão somente a SELIC, que já engloba juros e correção monetária. FICA autorizada a compensação de valores. CONDENO as partes no pagamento pro rata das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação, forte nos arts. 85, § 2º e 86, caput, ambos do CPC. Contudo, SUSPENDO a exigência dos ônus sucumbenciais impostos à parte Autora, porquanto beneficiária da gratuidade judicial".   Em suas razões recursais (evento 92, APELAÇÃO1, do primeiro grau), a Instituição Financeira alega cerceamento de defesa. No mérito aduz a prescrição da pretensão da autora. Além disso, pleiteia o julgamento de improcedência do pedido de declaração de inexistência da relação jurídica e de condenação por danos morais. Subsidiariamente debate o termo a quo dos consectários legais sobre os valores a serem devolvidos. Por fim, discute a redistribuição dos ônus sucumbenciais, bem como a majoração dos honorários advocatícios. Também inconformada, a parte autora pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (evento 84, APELAÇÃO1, do primeiro grau). Após a apresentação das contrarrazões (evento 99, CONTRAZ1 e evento 100, CONTRAZ1, do primeiro grau), os autos ascenderam a esta Corte. II - Em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil, é dever do relator negar ou dar provimento ao recurso que contraria ou que esteja de acordo com súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, ou acórdãos proferidos pelas Cortes Superiores em julgamentos de recursos repetitivos, ou, ainda, em entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Por se adaptar a uma dessas hipóteses, como se verá, está autorizado o julgamento monocrático da presente insurgência por este relator. III - Afasta-se a prejudicial de prescrição trienal, arguida pelo Banco, pois nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal e tem como termo inicial a data do último desconto do benefício previdenciário (AgInt no AREsp 1381030, Min. Maria Isabel Gallotti). Essa posição da Corte Superior, ademais, se mantém:   "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido" (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, Min. Marco Aurélio Bellizze).   Em acórdão relatado por este magistrado, este Órgão Fracionário assim se manifestou:   "PROCESSUAL CIVIL - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS - DIREITO DO CONSUMIDOR - PRESCRIÇÃO - PRAZO QUINQUENAL (CDC, ART. 27) - INOCORRÊNCIA 1 A relação jurídica de consumo pressupõe a aplicação do prazo prescricional regulado pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor - cinco anos. 2 Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais, o prazo prescricional quinquenal tem como termo inicial a data do último desconto do benefício previdenciário (AgInt no AREsp 1381030, Minª. Maria Isabel Gallotti). Desse modo, não transcorrido mais de cinco anos entre a data do último desconto da parcela do empréstimo consignado e a propositura da ação, não há falar em prescrição. [...]" (AC n. 5003218-59.2020.8.24.0016).   Outrossim, a fluência do prazo de prescrição tem início com o "termo ordinariamente indicado no contrato que, no caso [...] é o dia do vencimento da última parcela, mesmo porque se trata de contrato de execução continuada: a obrigação é única (de pagamento do valor [...]), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento pelo devedor" (REsp n. 1.523.661, redator para acórdão, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva). Ora, como a obrigação de quitar o mútuo bancário somente torna-se inteiramente exigível no momento de vencimento da última parcela, este é o termo a quo do interregno prescricional. Isso porque, consoante anotado pelo Min. Ricardo Villas Bôas Cueva no acórdão acima epigrafado, "por se tratar de obrigação única [...], que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata - art. 189 do CC)". Este tribunal acolhe idêntica posição:   "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA PROVENIENTE DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS PELA RÉ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DE CONTAGEM DO PRAZO. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DA DÍVIDA. PRECEDENTES. [...]" (AC n. 0300526-18.2014.8.24.0014, Des. Stanley da Silva Braga).   "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE PRESTAÇÕES E SALDO DEVEDOR, CLÁUSULAS CONTRATUAIS, CUMULADA COM COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA. CONTAGEM DO PRAZO QUE SE INICIA NA DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. INSTITUTO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. '[...] o início do prazo prescricional para ação de cobrança de valores é a data do vencimento da última parcela pactuada' (TJSC, Ap. Cív. n. 2010.034447-7, de Criciúma, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. em 25-4-2013)" (AC n. 0301749-50.2014.8.24.0064, Des. Fernando Carioni).   No caso concreto, tendo em vista que está sendo exigida a devolução de valores cujos pagamentos seriam ultimados em 2026, datas que devem ser consideradas como termo a quo do marco prescricional, e levando-se em conta que a ação foi ajuizada em 2024, não há falar em prescrição. IV - A sentença, como se verá adiante, merece reforma. Convém salientar, de plano, que, embora em casos semelhantes este Magistrado tenha outrora se convencido de que a teoria da supressio era, sim, perfeitamente aplicável a situações como a tratada neste feito, revisitando a matéria e após debates no Colegiado com os eminentes pares, revê-se o entendimento antes propalado, porquanto esse instituto do Direito serve para garantir a validade de alteração de obrigações contratuais como decorrência do uso prolongado pelos contratantes. À diferença do quadro fático atual, há vínculo jurídico certo e consolidado a justificar a aplicação da surrectio e supressio, não um debate sobre a existência da relação. Todavia, é possível extrair disso que o Direito admite consequências para a manutenção prolongada e não questionada de práticas entre dois ou mais indivíduos, o que, como se verá a seguir, permitirá a manutenção da sentença, embora por fundamento diverso. Nesse sentido, extrai-se dos autos que, em resposta à alegação de negativa de contratação, a parte ré colacionou os contratos de financiamentos que vinculam as partes com cópias de suas documentações pessoais (evento 35, DOC6 e evento 35, DOC7, do primeiro grau) e comprovantes de transferências dos montantes mutuados para conta de titularidade da autora (evento 35, CONT1, p. 8 e 17, do primeiro grau). Além disso, quanto ao contrato formalizado digitalmente, acostou-se a Conquanto a parte requerente assegure que as firmas apostas nos contratos não sejam válidas e que a conclusão exarada na origem foi correta, da detida análise da avença, assim como dos demais elementos fático-probatórios insertos aos autos, é possível realizar inferência contrária à sua tese. Ademais, não há de se cogitar a existência de irregularidades na forma de contratação digital, visto que vem sendo considerada válida e eficaz por esta Corte de Justiça em situações como a dos autos:   "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.  CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MULTA APLICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos casos em que já constarem nos autos os documentos necessários ao julgamento da ação, e não verificada a necessidade da produção de outras provas pelo magistrado (art. 370 do CPC), não há falar em cerceamento de defesa. Não identificadas as condições previstas no art. 166, e respectivos incisos, do Código Civil, o negócio jurídico firmado é válido. Nesse contexto, com a juntada do contrato com a devida assinatura mediante biometria facial (selfie), identificação da geolocalização, endereço de IP e eventos da contratação com os respectivos horários, não há que se questionar a validade da contratação" (AC n. 5024637-95.2021.8.24.0018, Des. Yhon Tostes).   Outrossim, para além disso, causa verdadeira espécie a alegação de que apenas no mês de junho de 2024 a parte autora tenha passado a estranhar descontos que eram realizados em sua pensão previdenciária desde 2020 e 2021, alegando desconhecer suas origens e não ter contratado os produtos a eles vinculado, como sustentou expressamente em sua petição inicial. A versão ganha ainda mais descrédito ao se constatar que os valores, oriundos dos empréstimos, foram depositados em conta de titularidade da autora (evento 35, CONT1, p. 8 e 17, do primeiro grau).  Se a parte tivesse prontamente percebido o crédito e o desconto irregulares, mas não o fez, e diante desse reconhecimento se mostrasse disposta a consignar em juízo a verba, fazendo a devolução do que alega não ter solicitado, a verossimilhança da tese defensiva ruiria. Sem isso, no entanto, e dada toda a documentação apresentada com a contestação, revela-se mais provável que a parte requerente tenha se esquecido ou se arrependido do que contratou. Há inegável venire contra factum proprium, comportamento vedado pelo dever de manutenção da boa-fé objetiva (CC, art. 422). Todo o conjunto fático-probatório constante dos autos revela, por isso, a prescindibilidade da prova técnica, já que há elementos suficientes para comprovar a existência de contratação. Portanto, há, como visto, prova inquestionável da contratação, tendo a parte ré se desincumbido de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil, não havendo outra medida a não ser a reforma da sentença a fim de julgar improcedentes os pedidos feitos na inicial. Quanto a isso, esta Corte firmou o entendimento de que "é dever do fornecedor de produtos ou serviços demonstrar documentalmente, estreme de dúvidas, a efetiva contratação do produto/serviço pelo consumidor, com o fito de afastar eventual ação ilícita de terceiros, sob pena de responder objetivamente pelos danos oriundos da contratação" (TJSC, Súm. n. 31).  Outrossim, também o Superior Tribunal de Justiça analisou a temática em sede de recurso repetitivo, no exame do Tema n. 1.061, e estabeleceu que, "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". Por consequência óbvia, reconhecida a contratação e sua licitude, não há falar em restituição de parcelas descontadas do benefício previdenciário da parte requerente nem em ocorrência de dano moral indenizável, restando prejudicado o recurso da parte autora.  V - Com a reforma da sentença, há de ser redistribuída a sucumbência, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, para o que se levou em consideração o labor dos causídicos em demanda de natureza simples, em trâmite há pouco menos de dois anos, incluído o período neste grau de jurisdição. Fica suspensa a exigibilidade da verba (CPC, art. 98, § 3º), haja vista a requerente ser beneficiária de gratuidade da justiça (evento 14, DESPADEC1, do primeiro grau). VI - Ante o exposto, pautado no art. 932 do Código de Processo Civil, conheço do apelo do réu e dou-lhe provimento para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, redistribuindo os ônus da sucumbência para condenar a autora ao pagamento da totalidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade da verba permanece suspensa (CPC, art. 98, § 3º); e, por fim, julgo prejudicado o recurso da requerente. assinado por LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7067878v14 e do código CRC 0906d8e6. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ CÉZAR MEDEIROS Data e Hora: 12/11/2025, às 21:49:27     5007193-67.2024.8.24.0075 7067878 .V14 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:06:41. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas